- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 10/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 10/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 1.1. Necessidade de acolhimento dos aclaratórios para sanar omissão no julgado quanto à negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto estadual, não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, porém, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 675.181/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017.)
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