- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. 1. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 2. AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 3. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PAPEL FUNDAMENTAL EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal afirmou não haver identidade de fatos, uma vez que os delitos imputados ao recorrente foram perpetrados em situações diversas de tempo, dando origem a ações penais distintas, não havendo que se falar em bis in idem. Ademais, para desconstituir essa conclusão, seria necessária uma incursão no acervo probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas. Precedentes. 2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre na espécie. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Na espécie, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da periculosidade do recorrente, pela posição que ocupa no âmbito da organização criminosa voltada, principalmente, para o tráfico de drogas no Estado do Rio de Janeiro, bem ainda pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista as diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais. Precedentes. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 86.552/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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