- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. PERSEGUIÇÃO POLICIAL COM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias referem-se à gravidade concreta do delito, efetuado com uso de arma de fogo, em plena via pública e à luz do dia, tendo os recorrentes subtraído automóvel Honda Civic, telefone e carteira da vítima. Ainda, realizado bloqueio policial, os recorrentes tentaram fugir, inclusive provocando acidente de trânsito, após o qual foram presos. 3. Se, por um lado, o recorrente TIAGO SANT'ANA DE ANDRADE, após o acidente automobilístico, desembarcou do automóvel portanto um revólver na mão direita e o apontando para os militares, rendendo-se somente após os disparos realizados pelo agente de polícia - circunstância que evidencia sua periculosidade e reforça a necessidade da prisão -, por outro, o recorrente TIAGO SILVA SANTOS apresenta maus antecedentes, respondendo a inquérito policial pelo crime de receptação, sendo que no momento do flagrante gozava de liberdade provisória recentemente deferida naqueles autos, ou seja, ao ser anteriormente beneficiado com a revogação da prisão, voltou, em tese, a delinquir. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. De outro vértice, não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011). 7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 88.207/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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