- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de um quilo e meio de maconha). Destacou-se, ainda, o fundado receio de reiteração delitiva, na medida em que o recorrente ostenta diversos registros criminais, além de já ter sido anteriormente condenado pelo mesmo delito de tráfico de drogas, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 89.409/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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