- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA VIA EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi recentemente confirmada pelo aludido Colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DO TRIBUTO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ARTIGO 9º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário, que mediante parcelamento, redundar na suspensão da ação penal em desfavor do agente sonegador, durante o seu regular cumprimento, nos termos do seu artigo 9º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. 2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o parcelamento do tributo concedido pela Fazenda Pública, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de suspensão da ação penal e do prazo prescricional. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para suspender a ação penal e o prazo prescricional da pena imposta ao paciente, enquanto permanecer em situação regular com referência ao parcelamento do débito fiscal consolidado, revogando-se a ordem de prisão expedida em seu desfavor nos autos da referida ação penal. (HC n. 402.978/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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