- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em relação à culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do delito, foram apresentados fundamentos jurídicos concretos, aptos a demonstrar a gravidade diferenciada da conduta e justificar a exasperação da pena-base. 2. Contudo, a simples menção à personalidade do infrator, desacompanhada de outros elementos que amparem a apreciação negativa de tal circunstância judicial, impedem a sua utilização para justificar o aumento da pena-base. REGIME INICIAL MAIS SEVERO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou o regime inicial fechado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Contudo, a reprimenda final foi estabelecida em menos de 4 (quatro) anos de reclusão, a evidenciar a desproporcionalidade desse sistema prisional duplamente mais severo que o previsto no art. 33 do Código Penal. 2. É possível, em razão da apontada reprovabilidade do delito, estabelecer o semiaberto como inicial à execução da pena, o qual se mostra devido e suficiente à prevenção e à repressão do crime versado. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. 1. De acordo com as instâncias ordinárias, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é medida socialmente não recomendável, já que insuficiente para a repressão e prevenção do delito, estando ausente o requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 2. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir a pena para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. (HC n. 409.615/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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