- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, havendo fundadas suspeitas de que o paciente e demais corréus estariam praticando o crime de tráfico de drogas, tendo os policiais sentido forte odor de cocaína ao serem recepcionados em um dos imóveis por eles ocupados, não há que se falar em nulidade da prova decorrente da medida. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ACUSADO FLAGRADO NA POSSE DE ARMA DE FOGO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. A natureza e a considerável quantidade de material tóxico apreendido por ocasião do flagrante, o fato de haver no local inúmeros petrechos para a fabricação de drogas, bem como a comprovação de que o paciente e demais corréus negociavam os entorpecentes em um estabelecimento comercial, tendo sido encontrada com o primeiro uma arma de fogo de uso permitido, são fatores que, somados, revelam dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 2. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 412.307/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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