- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Na espécie, a autoridade impetrada cingiu-se a afirmar que o vínculo entre os acusados era estável, deixando de declinar provas concretas que evidenciariam a permanência da associação, o que impede a prolação de édito repressivo quanto ao referido ilícito. Precedentes. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO RECLUSIVA. ACUSADO CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ESTABELECIMENTO DO MODO INTERMEDIÁRIO DE EXECUÇÃO. 1. Com o afastamento da condenação pela associação para o tráfico e a redução da reprimenda cominada ao acusado, que restou definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão, impõe-se a fixação do modo semiaberto para o respecitov resgate, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico, fixando-se o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena que lhe foi imposta no tocante ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, estendendo-se os efeitos da decisão à corré em idêntica situação, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal. (HC n. 413.503/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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