- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 06/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A devolução dos autos, para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por esta Corte tiver solução distinta da que é dada em recurso, com repercussão geral, examinado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Suprema Corte, contrariamente à jurisprudência firmada por este Superior Tribunal, entendeu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória n. 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 1º/8/1997, por força de disposição nela expressamente prevista, e que tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 3. Com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, para dar provimento ao agravo regimental a fim de restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.290.328/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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