JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
27/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÕES AO SISTEMA ACUSATÓRIO E AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REITERAÇÃO DO HC 537.251/SP. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Apreciadas as questões referentes às contrariedades do sistema acusatório e do princípio do juiz natural no HC 537.251/SP, julgado pela Sexta Turma em 12/5/2020, não se conhece do recurso especial no tocante às respectivas matérias. 2. No julgamento dos embargos de declaração na origem, inexistiu prejuízo à defesa, uma vez que o embargante, ora agravante, apontou omissão relativa ao art. 385 do CPP, sustentando que "[e]sta tese não foi concretamente apreciada", e o Tribunal estadual se manifestou expressamente sobre o tema, afirmando que inexiste "ofensa ao sistema acusatório, como fator impeditivo para que o Juiz enuncie uma decisão condenatória, mesmo frente ao pedido de absolvição do Ministério Público", sendo esse, inclusive, o entendimento desta Corte. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgRg no REsp n. 1.922.378/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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