JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E EVENTO DANOSO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSIONAMENTO MENSAL DE CUNHO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO DNIT 1. Em suas razões recursais, o DNIT alega que não há nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o dano ocorrido e que o Tribunal a quo deixou de valorar adequadamente as provas contidas nos autos e que o valor fixado a título de indenização é exorbitante. 2. A Corte de origem, lastreada nos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu pela existência de responsabilidade do ente estatal pelo acidente ocorrido. Desse modo, alterar o que foi decidido na instância a quo demanda reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à questão do quantum indenizatório, outra conclusão não pode haver senão a aplicação, mais uma vez, da Súmula 7/STJ, porquanto adotar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria probatória, o que é inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ NILVAN DE MATOS 4. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 5. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 6. Quanto à questão de fundo, o recorrente aduz que "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífico no sentido de majorar os danos morais e de reconhecer a cumulação da pensão mensal de cunho civil e a aposentadoria por invalidez previdenciária, nos casos de acidentes decorrentes de omissão ocasionada pelo DNIT, que causar perda da capacidade laborativa". 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Em relação à possibilidade de cumulação do pensionamento mensal de cunho civil com a aposentadoria por invalidez previdenciária, o insurgente José Nilvan de Matos aduz que o pleito deve ser deferido, uma vez que se verifica incapacidade para o exercício de sua função, devido à gravidade do acidente, o qual lhe causou limitação funcional permanente. 9. Da leitura do acórdão objurgado, depreende-se que o Sodalício a quo entendeu que o fato de José Nilvan de Matos perceber benefício previdenciário seria óbice para a concessão do pensionamento mensal. 10. Ocorre que o STJ possui orientação de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens. 11. Destaca-se que o acatamento, na instância superior, do pedido de condenação do DNIT ao pagamento da pensão mensal de cunho civil demandaria reexame de provas, o que não se admite, tendo em vista o que prevê a Súmula 7/STJ. 12 No entanto, considerando que a tese jurídica adota pelo Tribunal de origem destoa do posicionamento do STJ, que reconhece a possibilidade da fixação de benefício previdenciário conjuntamente com o pensionamento de natureza civil, deve ser dado provimento ao recurso neste ponto, para que a instância a quo aprecie o acervo probatório dos autos à luz do entendimento desta Corte Superior. 13. Não se conhece do Recurso Especial do DNIT e se conhece parcialmente do Recurso Especial de José Nilvan de Matos e, nessa parte, dá-se-lhe parcial provimento. (REsp n. 1.693.792/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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