- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou que "Em linha de princípio, a recusa mostra-se bem fundamentada, especialmente no que toca com o fato de o bem oferecido à penhora se localizar em outro Estado da Federação (Município de Paragominas, Estado do Pará), isto porque esta peculiaridade tem sido reconhecida, por este TRF, como óbice para a realização da penhora, conforme indicam os recentes julgados a seguir colacionados: (...) Portanto, se o bem ofertado não traz ao exeqüente/agravado a segurança de que dele se extrairá o valor necessário para a plena realização do executivo fiscal, correta a recusa de tal bem, e correta a decisão judicial que homologa essa recusa. (fl. 260, e-STJ)". 2. O ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a penhora deste ou daquele bem. Fosse assim, a ordem firmada nos citados dispositivos não teria sentido algum. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é legítima a recusa da Fazenda Pública credora à nomeação feita pelo executado, quando não observada a ordem legal de preferência. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.696.385/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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