- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO REALIZADO FORA DA ÁREA DE COBERTURA POR FALHA NO SERVIÇO. REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO SEGURADO. LIMITAÇÃO DO ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O recurso especial foi examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido examinada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. . 3. "É firme nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que não o fazem, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 930.248/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/11/2012). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 454.349/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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