- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º, do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". II - E, recentemente, no julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, firmou-se a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. III - Na hipótese, todavia, não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor da acusada. O Tribunal a quo afirmou que as declarações da vítima, tanto na esfera policial, como em juízo, não foram esclarecedoras. O Magistrado sentenciante, por sua vez, nem sequer fez referência a depoimentos da recorrente, julgada à revelia. IV - Rever o entendimento das instâncias ordinárias reconhecendo a presença da atenuante (confissão espontânea) para compensá-la com a agravante da reincidência, implica exame aprofundado de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 952.425/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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