JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CADERNETA DE POUPANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide. 2. Se após minuciosa análise das circunstâncias fática dos autos, o acórdão recorrido reconhece a ilegitimidade de parte passiva da recorrida, não há como rever tal entendimento sem reexaminar as provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.048.848/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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