- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos 2. Com base na apreciação do acervo provatório dos autos, o Tribunal de origem entendeu que houve a prática de ato ilícito pelo recorrido, ensejando a ocorrência de danos morais. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. No que toca ao valor da indenização, não merece reparos. Esta Corte Superior somente atua para modificar o montante fixado para reparar danos morais quando a quantia se mostrar exorbitante ou irrisória, o que não se verifica na hipótese. Assim, incide, mais uma vez, o verbete sumular n. 7 desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.109.297/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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