JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÓVEIS PLANEJADOS. ILEGITIMIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo o Tribunal de origem firmado a sua convicção quanto à legitimidade passiva e à configuração do dano moral a partir das provas dos autos, tem incidência a Súmula nº 7/STJ. 2. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Precedentes. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) diante da especificidade do caso concreto. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados por equidade a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 6. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.127.900/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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