- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 31/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO. EX-EMPREGADO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O caput do art. 31 da Lei 9.656/98 determina a manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde coletivo, com o respectivo pagamento integral do valor do prêmio pelo ex-empregado, desde que o aposentado tenha contribuído pelo período mínimo de dez anos. 2. Na hipótese, em que as instâncias ordinárias consignaram que assistência médica oferecida pela ex-empregadora caracterizaria salário indireto, bem como o seguro saúde ter sido financiado pela ex-empregadora, não restam caracterizados os requisitos necessários para sua manutenção nas mesmas condições do plano de saúde coletivo de quando empregado, de forma que deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o pleito requerido na inicial. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.691.315/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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