- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 30/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 30/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. O presente apelo foi interposto na vigência do novo diploma processual e a comprovação da ocorrência de feriado local deu-se somente, posteriormente, quando da interposição do presente agravo interno. Impossibilidade. A propósito: AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/05/2017; AREsp 1.012.249/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado na sessão do dia 13/6/2017; AgInt no AREsp 990.221/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/05/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.085.603/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/11/2017.)
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