- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 26/03/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. QUANTIDADE DE DROGA (784,92G DE COCAÍNA). NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, acusado de tráfico de drogas, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos. Segundo as decisões anteriores, após receberem denúncias, policiais militares surpreenderam o paciente, que guardava considerável quantidade de droga para um corréu, a saber: 784,92g de cocaína, por acreditar que levantaria menos suspeitas. Ainda, o Tribunal a quo ressaltou que o paciente é reincidente, o que reforça a necessidade da medida extrema. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 563.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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