JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDFERIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao princípio da colegialidade a decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça  RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2. Conforme já consignado por esta Corte Superior no julgamento dos HCs n. 581697/SP e n. 554853/SP, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora recorrente, evidenciadas pela variedade, quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos  70g de cocaína, 9g de crack, 167g de maconha e 27 frascos de lança perfume  o que, somado à forma de acondicionamento dos estupefacientes  em porções individuais, prontas para comercialização  bem como ao fato de ter sido preso em flagrante em local conhecido como ponto de venda de drogas, revela seu envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente possui condenação anterior por roubo majorado. Ainda, tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 679.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)
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