- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 08/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 08/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUANTUM SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI N. 10.522/02. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA 75/12, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício entende que o parâmetro a ser observado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.112.748/TO, não sendo possível que portaria ministerial altere o parâmetro estabelecido pela Lei n. 10.522/02. 2. In casu, o agravante foi denunciado pelo crime do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, cujos valores sonegados a título de contribuição previdenciária atingiram a quantia de R$ 14.179,35, patamar superior aos R$ 10.000,00 estabelecidos pelo art. 20 da Lei n. 10.522/02, o que afasta a incidência do referido brocardo. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 391.321/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 8/11/2017.)
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