- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 07/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/10/2017, p. 07/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC DE 1973 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consigne-se que o acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. Sobre a regularidade da representação processual, a jurisprudência do STJ, ao interpretar o CPC de 1973 - vigente à época da interposição do recurso -, é firme no sentido de que o especial apresentado por advogado sem poderes de representar a recorrente é inexistente (Súmula 115/STJ). 3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC/73 são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração ou substabelecimento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.120.207/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
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