JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O § 2º do art. 109 da Constituição Federal descreve que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 3. Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União, sendo este entendimento aplicável às autarquias federais. 4. No mesmo sentido: AgInt no CC 144.407/DF, Primeira Seção, de minha relatoria, DJe 19/09/2017. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 149.881/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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