JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
17/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 17/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "O filho, integrante da entidade familiar, é parte legítima para opor embargos de terceiro a fim de discutir a característica de bem de família do imóvel onde reside com os pais" (AgRg no REsp 1349180/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 2. Nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/73, então vigente, tendo os embargos de terceiro sido julgados extintos pelas instâncias ordinárias ante a ilegitimidade das embargantes, não há que se falar em resolução de mérito, motivo pelo qual não há falar tenha havido a análise da questão acerca de ser o imóvel único a servir como residência para a entidade familiar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.011.730/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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