- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelo modus operandi empregado, eis que " os autuados portavam arma de fogo e, ainda, adulteram a placa identificadora da motocicleta, sem contar que resistiram à prisão e ameaçaram a vítima", circunstâncias indicadoras de maior desvalor da conduta supostamente perpetrada e justificam a medida extrema em desfavor do recorrente, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública. III - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 89.430/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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