- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTIGOS 57 E SEGUINTES DA LEI N. 11.343/2006. INTERROGATÓRIO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. NULIDADE. REJEIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA, À ÉPOCA, DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF. HC N. 127.900/AM. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. "Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado" (HC 127900, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe-161, PUBLIC 03-08-2016). 3. As instâncias ordinárias, soberanas nas análises dos fatos entenderam que a conduta delitiva do paciente restou demonstrada com base não só nas informações que o paciente forneceu aos guardas no momento da captura, mas também nos depoimentos destes sobre a dinâmica do flagrante, bem como na quantidade de droga apreendida (25,66g de cocaína). Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a conduta do paciente demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 341.645/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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