- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PETRECHOS PARA O TRÁFICO. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DISTINÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, segundo o decreto prisional, foi flagrado armazenando elevada quantidade de substância entorpecente cerca de 576g (quinhentos e setenta e seis gramas) de maconha, além de duas balanças de precisão, sacos plásticos e papel filme para embalar drogas e aproximadamente R$15.000,00 (quinze mil reais). Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Para a extensão dos efeitos de decisão a corréu, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, deve haver identidade de situações fático-processuais, bem como não deve a decisão ter sido proferida em razão de caráter eminentemente pessoal, caso dos autos. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Ordem denegada. (HC n. 411.374/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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