- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. MARGEM DO RIO INVINHEMA/MS. CASAS DE VERANEIO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA. 1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em face da parte ora recorrida, cujo objeto é a ilegalidade da supressão da área de preservação permanente em face da construção de imóvel (casa de veraneio) na margem do Rio Ivinhema/MS. 2. A sentença foi de parcial procedência, subindo o feito ao Tribunal a quo por conta de apelação do particular, que obteve êxito com a reforma imposta no acórdão impugnado, em cuja motivação nota-se que apesar de concluir que algumas edificações foram promovidas em área de preservação permanente, causando supressão da vegetação local - o que violaria a legislação ambiental -, o Tribunal a quo reconheceu que a situação encontrava-se consolidada por prévia licença concedida pelo IMASUL, concluindo, assim, por serem descabidos a desocupação, a demolição de edificações e o reflorestamento da área, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Ocorre que a teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, assim como é repelido pela nossa jurisprudência e pela da mais alta Corte do país (v.g. STJ: REsp 948.921/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/11/2009; STF: RE 609748 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 19/9/2011). 4. O presente caso, vez que é em absolutamente tudo idêntico a mais de vinte outros precedentes julgados colegiadamente, todos da relatoria da Ministra Eliana Calmon, deve ter, pelas razões expostas e por questão de isonomia, o mesmo desfecho processual (v.g. REsp 1.394.025/MS, Segunda Turma, DJe 18/10/2013). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 1.510.476/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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