- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. É cediço nesta Corte que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. Por outro lado, haverá condenação em honorários advocatícios nos casos de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, consoante entendimento consagrado por esta Corte nos autos do REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia na forma do art. 543-C, do CPC/1973. 2. No caso em análise, o recurso especial foi parcialmente provido, o que implica o acolhimento parcial da impugnação formulada pela ELETROBRÁS ao cumprimento de sentença para afastar a continuidade da incidência de juros remuneratórios, nos termos do acórdão embargado, razão pela qual se faz necessária a fixação de honorários advocatícios. Ressalte-se que o valor a ser excluído da execução, por sua expressividade, não pode ser considerado mínimo para fins de aplicação do disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC/1973 ou no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), e levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se também a majoração dos honorários advocatícios a título de sucumbência recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para fixar honorários advocatícios e honorários de sucumbência recursal. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.657.458/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.