- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, conforme as balizas do art. 312 do CPP. 2. Ao converter a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, o Juízo de primeiro grau mencionou, além da gravidade abstrata e da hediondez do crime imputado ao réu, a apreensão de 62 microtubos contendo cocaína, dado que, embora evidencie a materialidade delitiva, não constitui elemento suficiente para demonstrar a acentuada periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta. 3. A quantidade de entorpecente apreendida em poder do réu não tem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória. 4. O ora paciente é o único réu no processo criminal objeto desta impetração, está cautelarmente privado de sua liberdade há mais de um ano e ainda não foi concluída a única diligência até então determinada - exame de dependência toxicológica -, a indicar o decurso de um período considerável para que se encerre a instrução probatória. 5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 407.784/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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