- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 13/11/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA 1/4 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. PRESENTE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DEVE A PENA BASILAR AFASTAR-SE 1/6 DO PISO LEGAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PENAS REDUZIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - No caso, como bem destacou o acórdão recorrido, embora o sentenciante não tenha utilizado a melhor técnica ao estabelecer a pena-base, pois considerou a condenação definitiva do paciente como personalidade negativa, o que, de fato, vai de encontro à jurisprudência desta Corte (EDcl no HC 401.684/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017), o antecedente criminal do acusado encontra-se evidenciado e, em decorrência, pode ensejar a fixação da pena-base acima do piso legal. - Presente apenas uma circunstância judicial negativa, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendido adequada e suficiente a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) da reprimenda mínima (HC 359.152/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017). Na espécie, valorada desfavoravelmente apenas uma circunstância judicial, deve a pena ser fixada, em respeito à proporcionalidade, em 1/6 acima do piso legal. Precedentes. - Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena, na terceira fase da dosimetria, acima da fração mínima de 1/3, requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. Inteligência da Súmula n. 443/STJ. - Na hipótese, o aumento pelas majorantes previstas no § 2º, incisos I e II, do art. 157, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria da pena, operou-se na fração de 3/8, levando-se em conta apenas o critério numérico, deixando de apontar uma fundamentação concreta que justificasse a majoração da pena em fração superior ao mínimo de 1/3, contrariando, assim, a mencionada Súmula n. 443/STJ. Precedentes. - Mesmo com a redução da pena, é de ser mantido o regime inicial fechado, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, que, inclusive, justificou a fixação da pena-base acima do piso legal, nos termos do art. 33, §3º, do CP. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir as penas do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 408.193/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.)
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