- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/09/2021, p. 13/10/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSIONÁRIA FIDUCIÁRIA DOS CRÉDITOS. FINANCIAMENTO CONCEDIDO À INCORPORADORA. DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 31-A, § 12, DA LEI N. 4.591/1964. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO ESPECIAL PELA QUARTA TURMA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido expressamente consignou que se discute a extensão da responsabilidade pelo atraso na entrega dos imóveis, e por conseguinte, a legitimidade passiva da instituição financeira em virtude de financiamento concedido à incorporadora e garantido por cessão fiduciária do crédito de comercialização das unidades imobiliárias. Portanto, as circunstâncias fáticas que delineiam a controvérsia foram expressamente assentadas no acórdão recorrido. Assim, não se está diante de necessidade de esquadrinhamento dos elementos de prova para se aferir como os fatos ocorreram, mas sim, de dar a correta valoração jurídica aos dados explicitamente consignados no aresto impugnado. Afastada a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Necessidade de julgamento colegiado. 2. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada a fim de posterior inclusão do recurso especial em pauta de julgamento. (AgInt no REsp n. 1.863.680/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 13/10/2021.)
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