JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182/STJ. 1. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 620 do CPC/1973. Precedentes. 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamentos da decisão agravada, que obstaram o seguimento do agravo por força das Súmulas 7 e 83/STJ, havendo invocado unicamente a matéria de mérito. 4. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.058.128/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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