- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza ao relator a negar provimento a recurso especial contrário à jurisprudência consolidada desta Corte, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Assim, não há ilegalidade no julgamento monocrático do recurso especial, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, exatamente como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NOS TERMOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. FUNDAMENTO DO JULGADO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Remanescendo na decisão atacada fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. De fato, não houve debates nas instâncias ordinárias a respeito da condição de sujeito passivo da obrigação tributária principal ou sobre a figura do contribuinte do ICMS. Portanto, a ausência de prequestionamento não permite a apreciação da matéria, tal como deduzida pela recorrente, em sede de recurso especial. Este é o teor do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte. 3. Além disso, não se pode afirmar que a conduta imputada à agravante seja manifestamente atípica, pois se amolda, em tese, ao delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, que atribui a prática do ilícito nele descrito àquele que não paga, no prazo legalmente assinalado, tributo que haja sido descontado ou cobrado de terceiro, exatamente como ocorreu na hipótese em exame, em que o ICMS foi incluído em serviços ou mercadorias colocadas em circulação, mas não recolhido ao Fisco. RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.565.151/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.