- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ. TRABALHO ADICIONAL OU CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. 1. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". (Enunciado 7 do STJ) 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba"(AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/04/2017). 3. De acordo com o STF, "a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios [...], mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AO 2063/CE AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2017, Dje 13/09/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.622.209/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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