- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/11/2017, p. 17/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA SUPERVENIENTE DO BEM ANTE O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, COM A DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração só é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consectário lógico do suprimento do vício apontado. 2. É o que se verifica, no caso, ante a constatação de que a embargante impugnou, satisfatoriamente, os fundamentos das decisões que, nesta Corte, não conheceram, respectivamente, do agravo em recurso especial e do agravo regimental interpostos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado, determinando a conversão do agravo em recurso especial, para melhor exame das questões suscitadas. (EDcl no AgRg no AREsp n. 425.183/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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