- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/11/2017, p. 17/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. REVISÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. 4. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), caso contrário, incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. No caso, o montante indenizatório de danos morais foi arbitrado pela instância ordinária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do caráter punitivo-compensatório atribuído à publicidade enganosa efetuada pela parte recorrida. 2. Outrossim, "tratando-se de valor da indenização por danos morais, inviável a análise do recurso com base em dissídio pretoriano, pois, ainda que aparentemente possa haver similitude nas características objetivas das lides cotejadas, na dimensão subjetiva, os acórdãos serão sempre distintos, em face das peculiaridades de cada ato ilícito" (AgRg no REsp n. 918.829/ES, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2010). 3. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 4. Em relação à alegação de ofensa aos arts. 371, 374, III, e 375 do CPC/2015, não se vislumbra a pretendida violação, em razão de os argumentos estarem dissociados dos fundamentos da decisão agravada, fazendo incidir, no ponto, a Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.067.993/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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