- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 23/11/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO E QUE NÃO COMUNICOU ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. FORAGIDO POR MAIS DE TRÊS ANOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Com relação à tese de nulidade da citação editalícia, na qual a defesa aponta irregularidade pelo suposto não esgotamento de todos os meios necessários para viabilizar a citação pessoal do recorrente, verificou-se que além de ter se mudado do endereço por ele fornecido, o recorrente não procedeu à atualização do seu novo endereço junto ao juízo competente, encontrando-se em local incerto e não sabido quando da tentativa de citação via oficial de justiça, permanecendo nessa situação por três anos, afastando, assim, qualquer alegação de nulidade da citação por edital, eis que esgotados todos os meios disponíveis para localizá-lo. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, contudo, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade do crime praticado pelo paciente e a nítida intenção de deixar o distrito da culpa logo após o crime para se furtar da aplicação da lei penal, tendo permanecido foragido por mais de três anos. 4. "A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça." (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 02/02/2016). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 360.496/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
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