- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, apesar da pequena quantidade de entorpecente efetivamente apreendida - 10,14 gramas de cocaína -, entendo que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada pelo Juízo de origem, que ressaltou a existência de conversas detonando o forte envolvimento do paciente nas atividades criminosas. Ademais, pelo que consta do decreto preventivo, os agentes, ao avistarem os policiais, teriam passado a dispersar a droga pela estrada em que trafegavam, ficando todos sujos de pó, o que evidencia que a quantidade droga transportada seria bem maior do que aquela efetivamente apreendida. Tais circunstâncias evidenciam que o acusado possui envolvimento com atividades criminosas e justificam o decreto de prisão preventiva, para garantia da ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 409.364/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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