JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS TRANSITADOS EM JULGADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DECLINADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS TRÊS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça vinha admitindo a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Recentemente, todavia, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes. Precedentes. 5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo de mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) suportado pela instituição financeira revela-se mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio, o que justifica o incremento da básica a título de consequências do delito, conquanto o trauma causado às vítimas não tenha sido demonstrado. 6. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Com efeito, o papel de destaque e liderança exercido pelo paciente dentro do grupo criminoso armado especializado na prática de crimes contra instituições bancária, assim como a violência intensa empregada na senda criminosa, que poderia ter resultado na morte de diversas vítimas, permite a fixação da pena-base acima do piso legal pelo maior grau de culpabilidade da conduta por ele praticada. 7. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos quanto ao crime de roubo. Precedentes. 8. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 9. No que tange à terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 1/2 (metade), sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo e por diversos agentes pré-ajustados, bem como o fato de as vítimas terem permanecido sob ameaça constante de morte por mais de uma hora, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo. 10. Deve ser reconhecida a ocorrência de ilegalidade na primeira fase da dosimetria das penas estabelecidas pelos crimes de roubo e associação criminosa, considerando a valoração negativa da personalidade do réu. De igual modo, no tocante à segunda fase da individualização da pena do crime de roubo, resta evidenciada arbitrariedade sanável na via do writ, pois as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e de proceder à sua compensação parcial com a agravante da recidiva. 11. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas impostas para os crimes de roubo e associação criminosa, afastando o aumento das básicas referente à personalidade do réu, bem como para que reconheça a incidência da atenuante da confissão espontânea no tocante ao crime de roubo, que deverá ser compensada parcialmente com a agravante da reincidência. (HC n. 412.175/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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