- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33 §4° DA MESMA LEI. RÉU PRIMÁRIO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. UTILIZAÇÃO PARA SE CONCLUIR QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA QUE EXCEDE QUATRO ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A pretendida absolvição do delito de tráfico de drogas ou a desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei 11.343/06, demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. III - Ainda que a Súmula 444/STJ vede a utilização de inquéritos e ações penais em andamento para exasperar a pena-base, há entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte de que é possível utilizá-los para a convicção de que o réu se dedica à prática de atividades criminosas e, por consequência, não faz jus à causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. IV - Inviável a fixação de regime aberto ou a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando a sanção for superior a quatro anos. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 385.960/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.