- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. NULIDADE DA DECISÃO QUE ANALISOU A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DISCUSSÃO SUPERADA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No sistema das nulidades previsto pelo Código de Processo Penal vigora o princípio pas de nullite san grief, em razão do qual somente se proclama nulo ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo. III - Nos termos da jurisprudência deste STJ, não sendo a hipótese de absolvição sumária, a manifestação do Juízo processante não deve ser exaustiva, evitando o prejulgamento da demanda. IV - O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que eventual ausência de fundamentação da decisão que recebe a denúncia fica superada pela superveniência de sentença condenatória que examina devidamente as teses defensivas, como ocorreu na espécie. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.482/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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