JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do delito e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao indicar haver indícios da materialidade e da autoria do delito, assim como referiu motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao relatar as circunstâncias da apreensão - junto com o entorpecente, foi localizado no quarto um saco de lixo preto com fitas marrons e forte cheiro de maconha e, ao lado, uma carta de um detento, a qual faz menção de ligações entre Marcos e pessoas da gangue CPL, que atua na área do bairro Capelinha - e ressaltar a considerável quantidade da substância apreendida (16 papelotes de cocaína) e o fato de o paciente possuir passagem policial pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 415.574/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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