- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. 3. O Juízo de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar os pacientes cautelarmente privados de sua liberdade, uma vez que se limitou a fazer mera referência à gravidade abstrata e à repercussão social do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema, que não equivale à antecipação do cumprimento da pena. 4. Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção dos pacientes. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, permitir aos pacientes aguardar em liberdade, até o esgotamento das vias ordinárias em segundo grau, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP, caso concretamente demonstrada sua necessidade cautelar. (HC n. 415.915/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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