- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a prisão provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do paciente, o qual "possui condenação anterior por idêntico crime" e "já ostenta diversas outras passagens anteriores". Portanto, a segregação cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a contumácia criminosa do paciente. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 417.255/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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