- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E A REDUÇÃO DA VAZÃO DO RIO E DA PISCOSIDADE. ALTERAÇÃO. SUMULA N. 7 DO STJ. 3. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O Tribunal estadual deixou assente a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o alegado dano à parte autora. Alterar o entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de prequestionamento e a necessidade do reexame da matéria fática inviabilizam o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.133.820/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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