- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 23/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata violação do art. 1.022 do NCPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, notadamente a relativa ao termo inicial da prescrição. Cabe destacar que não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. Precedentes. 2. Ademais, em sede de recurso especial não seria cabível reexaminar as provas, com o intuito de se analisar se houve ou não recusa do pagamento (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.148.978/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.