JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RENDA MENSAL MÉDIA DA GENITORA. FUNDAMENTOS INATACADOS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa e considerando o interesse do menor, concluiu pela manutenção da pensão, tendo em vista a "não comprovação de redução de capacidade contributiva" e que "o quadro financeiro delineado às fls. 48 (revendedora de produtos, com renda mensal média de R$ 450, 00), sem contrariedade específica na réplica de fls. 54/55, não enseja a possibilidade de aporte relevante a ponto de reduzir a participação do apelado no custeio do seu filho". 2. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em âmbito de especial, é indispensável demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do acórdão impugnado. 3. Outrossim, as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido afastam o cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.067.066/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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