JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DAS GUIAS DE CUSTAS E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é deserto o recurso especial interposto sem a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ. III - No caso sob exame, verifica-se que a parte recorrente não apresentou a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, descumprindo a regra do preparo imediato. IV - Consoante o que determina o § 4º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a Agravante foi intimada para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado (fl. 358e). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o fez no prazo assinalado. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.655.940/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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